Corretores da Paraíba vetam venda de lotes

O jornal “Mais PB”, de João Pessoa, na Paraíba, publicou em 18 de abril a reportagem “Conselho interrompe venda irregular de condomínio de luxo em Bananeiras”. O município de Bananeiras (foto) tem cerca de 23 mil habitantes e fica na Serra de Borborema, a 150 quilômetros de João Pessoa.

Este é o texto da reportagem:

O Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da Paraíba interrompeu a vendas de um condomínio horizontal, vizinho ao Yes Banana, em Bananeiras, no Brejo. Segundo a entidade, a empresa não tinha o Registro de Incorporação (RI).
Apesar de a referida incorporadora, localizada no centro da cidade de Solânea e responsável pelo loteamento não dispor de Registro, vinha apresentando tabela de preços de vendas de 200 lotes medindo 14m x 26m, com reservas mediante o pagamento de valor mínimo de R$ 10 mil e promessa de entrega em 2027 “O fato foi constatado por meio de portfólios, prints, fotos, áudios e vídeos”, afirmou o coordenador de fiscalização Hermano Batista, que esteve acompanhado do agente fiscal Thiago Oliveira.

Ele acrescentou que a empresa notificada tem um prazo de 15 dias para apresentar defesa junto ao Conselho e posteriormente o processo administrativo será encaminhado ao Ministério Público para os procedimentos cabíveis. Já no caso dos corretores de imóveis e imobiliárias que porventura intermediarem transações ilegais como essa, respondem no Conselho um processo ético-disciplinar e ficam sujeitos a penalidades que vão de advertência, pagamento de multa pecuniária e até cancelamento da inscrição, conforme prevê a Lei 6.530/78 c/c o Decreto n. 8.871/79 e a Resolução-Cofeci n. 458/95.
Por lei, qualquer que seja a modalidade da incorporação o incorporador/construtor só pode alienar, vender, receber sinal, e fazer sua publicidade ou pré-venda, também conhecida como cadastro de reserva se possuir o Registro (loteamentos) ou Registro da Incorporação no cartório de registro de imóveis da circunscrição do imóvel.

Por que Registro e RI são fundamentais à segurança jurídica?
O registro de um loteamento ou condomínio no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) exige uma série de documentos. Isso porque o ato de registrar deve seguir as regras da lei 6.766/79, o plano diretor do município e outras regulamentações como, por exemplo, o Código de Normas do Estado em que está instituindo o empreendimento, entre outras licenças.
Já o Registro de Incorporação, mais conhecido como RI, previsto na Lei n. 4.591/64, que está materializada a legalidade da construção do imóvel e descritas todas as suas características em memorial, no qual são especificados, por exemplo, materiais, estruturais e acabamentos a serem utilizados, além de espaços de áreas privativas, de lazer, comuns e de garagens.

A falta desses documentos veda por lei a divulgação e comercialização desses lotes e/ou imóveis, inclusive tornando nulo qualquer tipo de contrato, além de que pode causar uma série de prejuízos ao adquirente, que terá a posse, mas não a propriedade do bem, já que não terá como registrar e escriturar no seu nome, por exemplo. Não bastasse, ainda poderá ser cobrado judicialmente por débitos do incorporador junto às instâncias federais, estaduais e municipais, inclusive com penhora do imóvel comprado e muitas das vezes, pago com muito sacrifício.

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